JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROCESSUAL DE GARANTIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da realização de interrogatório por videoconferência com base em legislação estadual ou provimento de Tribunal. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 3. O ato processual realizado em infringência à norma constitucional processual de garantia é absolutamente nulo. Contudo, a decretação de nulidade de um ato processual apenas acarreta a nulidade de outros que dele sejam dependentes. 4. É nulo o interrogatório realizado por meio de sistema de videoconferência com base em legislação anterior à Lei 11.900/09 e todos os demais atos subsequentes, à exceção do depoimento das testemunhas. Precedentes. 5. Não obstante a declaração de nulidade do ato de interrogatório e demais atos dele advindos, inclusive da sentença que o condenou à pena superior a 34 anos de reclusão, não se pode falar em soltura do paciente, autuado em flagrante delito em outubro de 2006, e denunciado pela prática de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, juntamente com outras duas corrés, sendo apontado como aliciador e financiador da empreitada criminosa. Acrescente-se, ainda, a vedação expressa trazida pelo art. 44 da Lei de Drogas, que impossibilita a liberdade provisória aos agentes flagrados no cometimento de tal ilícito. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só poderá ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. Precedente. 7. Ordem concedida em parte para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC n. 162.772/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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