- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROCESSUAL DE GARANTIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da realização de interrogatório por videoconferência com base em legislação estadual ou provimento de Tribunal. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 3. O ato processual realizado em infringência à norma constitucional processual de garantia é absolutamente nulo. Contudo, a decretação de nulidade de um ato processual apenas acarreta a nulidade de outros que dele sejam dependentes. 4. É nulo o interrogatório realizado por meio de sistema de videoconferência com base em legislação anterior à Lei 11.900/09 e todos os demais atos subsequentes, à exceção do depoimento das testemunhas. Precedentes. 5. Não obstante a declaração de nulidade do ato de interrogatório e demais atos dele advindos, inclusive da sentença que o condenou à pena superior a 34 anos de reclusão, não se pode falar em soltura do paciente, autuado em flagrante delito em outubro de 2006, e denunciado pela prática de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, juntamente com outras duas corrés, sendo apontado como aliciador e financiador da empreitada criminosa. Acrescente-se, ainda, a vedação expressa trazida pelo art. 44 da Lei de Drogas, que impossibilita a liberdade provisória aos agentes flagrados no cometimento de tal ilícito. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só poderá ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. Precedente. 7. Ordem concedida em parte para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC n. 162.772/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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