- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. PENÚLTIMA PRORROGAÇÃO QUE TERIA SIDO DETERMINADA POR PRAZO SUPERIOR AO QUE PERMITE A LEI N.º 9.269/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é destituída de fundamentação a decisão do Juízo singular que, ao deferir a primeira interceptação telefônica, indica concretamente a necessidade da diligência, esclarecendo que não há outra forma de se realizar as investigações, sob pena, ainda, de prejuízo à apuração, que ocorria em segredo de justiça. 2. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). 3. É válida a prorrogação da interceptação telefônica que, iniciada dentro do prazo de 15 dias - como no caso -, é deferida em prazo maior que este, de até 30 dias, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. Considerações doutrinárias. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 149.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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