JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DAS SUCESSIVAS INTERCEPTAÇÕES. PROVIMENTOS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES ULTERIOR. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se limitou a refutar, na hipótese, a questão relativa à admissibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para apuração da prática delitiva em razão da sua complexidade. Não se debateu a questão da nulidade da decisão de intercepção por ausência de fundamentação ou por ser esta genérica ou vaga, pelo que, obstada a análise de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. A Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal" (AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2017). 3. No caso concreto, tanto o Magistrado de origem quanto o Tribunal local justificaram a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas em virtude da natureza e da complexidade dos delitos praticados, nos autos das denominadas Operações Plata e Lince, por suposta organização criminosa formada por alto número de envolvidos e bem articulada, com eventual participação de policiais civis e federais, que funcionava na fronteira entre o RS, Paraguai e o Uruguai, especializada na prática de delitos de contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro e outros conexos, na qual supostamente o ora recorrente figurava no topo da pirâmide, considerando que partiam dele todos os mandamentos que determinavam os atos a serem realizados pelo restante da quadrilha, além de deter o poder econômico. 4. Acrescente-se, ainda, que as r. decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas em desfavor do recorrente, apesar de sucintas, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte acerca do tema, pois reportaram-se expressamente às primeiras decisões, não havendo qualquer irregularidade em tal expediente, notadamente diante da imprescindibilidade de continuidade da medida. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 25.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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