- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NO CASO CONCRETO (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS). PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. AUMENTO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DAS DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A caracterização das circunstâncias e consequências do crime e do comportamento das vítimas como desfavoráveis, no caso concreto, mediante fundamentação idônea, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Os Réus ameaçaram cortar o dedo de uma criança de 10 anos e chutaram as pernas de uma gestante de 08 meses, sem as vítimas tivessem dado causa as agressões. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." ( Súmula n.º 231 desta Corte) 5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 6. O regime inicial fechado mostra-se adequado na espécie, para todos os Pacientes, dada a configuração de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 7. Habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reformar o acórdão combatido e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria, para reduzir a pena do Paciente NATALÍCIO RODRIGUES DA SILVA para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, do Paciente GIVANILDO ANTONIO MUNIZ para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e do Paciente SEVERINO DANIEL DA SILVA FILHO para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, todos no regime inicial fechado. (HC n. 184.385/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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