JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PACIENTE FORAGIDO HÁ QUASE 10 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, o fato de o paciente encontrar-se foragido há aproximadamente 10 (dez) anos, circunstância ensejadora de risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 231.255/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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