JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FABRICAÇÃO DE DROGAS. GUARDA DE PETRECHOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS NA PARTICIPAÇÃO DELITIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente em vista das peculiaridades e da complexidade das teses aventadas, bem ainda da ausência de demonstração, de plano, do apontado constrangimento ilegal. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua participação em organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecente, cujo esquema criminoso, investigado mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, resultou na apreensão de grande quantidade de droga (250Kg de cocaína), alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública. 4. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 5. No caso concreto, o curso processual está dentro da normalidade, sendo plausível, no momento, o não reconhecimento da extrapolação aduzida, pois trata-se de processo complexo, no qual figuram réus denunciados por, supostamente, integrarem uma organização criminosa especializada no tráfico de entorpecentes. Vários incidentes processuais ocorreram, tais como, desmembramento do processo, citação de réus e intimação de testemunhas via carta precatória, realização e repetição de perícia de confronto de vozes, substabelecimento de novos defensores, além de outros, fatores que, sem dúvidas, exigem uma instrução processual mais dilatada, demandando maior lapso temporal na realização dos atos processuais, não sendo, pois, razoável falar-se em excesso de prazo na formação da culpa. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (HC n. 172.905/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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