JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 25.05.2010. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PACIENTE INTEGRADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E INSUMOS DESTINADOS A ESSA ATIVIDADE, NA QUAL OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE, CONFORME AMPLOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS IDONEAMENTE COLETADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e contatados suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade sanável pela via do Habeas Corpus na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. Neste caso, além de provada a materialidade do delito e apurados indícios suficientes de sua autoria, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, porquanto apurados idoneamente sérios elementos relativos ao risco de deixá-la em situação de ofensa e agressão. 3. Interceptações telefônicas, apesar de não constituírem, por si mesmas, provas que possam dar suporte a juízo de condenação, servem, neste caso, para indicar que o paciente integra organização criminosa voltada para a aquisição e repasse de insumos utilizados para o aumento do volume da cocaína, constando ser um dos seus principais articuladores, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa, assim se mostrando a potencialidade de ofensa à ordem pública. 4. A tese de atipicidade da conduta do paciente somente poderia ser aferida com o revolvimento minucioso de matéria fático probatória, providência esta incabível em HC, dado o seu rito célere e cognição estreita, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 5. A questão de eventual excesso de prazo sequer foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterados pronunciamentos desta Turma e desta Corte Superior. 6. Embora seja possível a concessão de HC, de ofício, de maneira a afastar, portanto, a supressão de instância impeditiva da análise da pretensão, o fato é que essa hipótese requer a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal afirmado, circunstância não revelada no caso concreto. 7. O excesso de prazo não é reconhecido apenas a partir da soma aritmética dos prazos processuais, mas deve ser aferido por meio da análise do caso concreto, com supedâneo no princípio da razoabilidade; assim, o contexto dos autos não espelha situação reveladora de flagrante ilegalidade, pois, sem dúvida, o processo é complexo. 8. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 186.772/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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