- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 03/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNDIA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a gravidade do fato. 2. No que tange à alegada ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CP, verifica-se que a Corte impugnada manteve a prisão cautelar do recorrente com base na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, pois ostenta condenação ainda não transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo e a notícia pelo magistrado de origem acerca de planejamento de fuga do paciente durante a audiência de instrução. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente alegado excesso de prazo, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 235.578/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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