- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL. DISPUTA PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DO LOCAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a gravidade do fato, pois, segundo consta, o crime teria sido cometido, com a participação de menor inimputável, para assegurar o domínio do tráfico de entorpecentes na localidade. 2. No que tange à alegada ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CP, verifica-se que a Corte impugnada manteve a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado. 3. Ordem denegada. (HC n. 233.470/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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