JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A análise da alegação de desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo próprio demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus. 2. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com ênfase na diversidade, na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido, de acordo com o art. 42, da Lei nº 11.343/06, tendo por objetivo atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao aferir os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, aplicou-a de formas razoável e proporcional, em vista do volume da droga apreendida. Não sendo demonstrado, de plano, fato diverso capaz de fragilizar o acórdão condenatório, não prospera o pleito de realizar, através do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou o fundamento ora atacado. 4. Ordem denegada. (HC n. 167.027/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 21/06/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 17/05/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 21/06/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ÓBICE PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 21/06/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, é aplicável ao agente primário e sem antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e tampouco integre organização do gênero. 2. Na hipótese, havendo co…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 08/05/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tem-se que o estabelecimento do redutor no patamar de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentado, haja vista a natureza (crack) e a elevad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.