- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, é aplicável ao agente primário e sem antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e tampouco integre organização do gênero. 2. Na hipótese, havendo comprovação de que a grande quantidade e diversidade de droga apreendida demonstravam dedicação à atividade criminosa, não se admite a incidência da benesse. 3. Para concluir em sentido diverso, infirmando os argumentos originários, seria necessário o reexame das provas cotejadas na instância precedente, providência não condizente com a estreita via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 187.538/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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