JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi debatido pelo Tribunal a quo, circunstância que, a princípio, impediria o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, nos casos de patente ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do réu, mormente se já responde a outras ações penais, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. In casu, o paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial 2 "bermudas jeans", avaliadas em R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo que os referidos bens foram restituídos à vítima. 5. O valor ínfimo da res furtiva, que resultou inteiramente recuperada, não tem repercussão na esfera penal, daí porque a conduta encetada, ante a inexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser considerada como abrangida pelo princípio da insignificância. 6. Assim, como medida de política criminal, há que se afastar a tipicidade penal, porquanto o bem jurídico não chegou a ser lesado, inexistindo qualquer proporcionalidade entre a ausência de gravidade da conduta do agente e o rigor da intervenção estatal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a ação penal proposta em desfavor do paciente. (HC n. 185.509/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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