- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 15/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AGRAVAMENTO DA PENA. CABIMENTO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, é aplicável ao agente primário e sem antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e tampouco integre organização do gênero. 2. Na hipótese, havendo comprovação de que a quantidade de droga apreendida e os elementos inerentes à conduta do paciente, demonstravam dedicação à atividade criminosa, não se admite a incidência da benesse. 3. Para concluir em sentido diverso, infirmando os argumentos originários, seria necessário o reexame das provas cotejadas na instância precedente, providência não condizente com a estreita via do habeas corpus. 4. A simples comprovação da prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino atende aos ditames legais e é suficiente para justificar o recrudescimento da pena, sendo dispensável tecer considerações quanto às pessoas que seriam alvo do comércio das drogas. 5. Ordem denegada. (HC n. 159.026/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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