- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 26/09/2012
TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ADUANEIROS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 360/STJ. 1. Hipótese em que a contribuinte descumpriu os requisitos para o drawback na modalidade suspensão, razão pela qual teve de recolher os valores relativos ao IPI e ao Imposto de Importação (fato incontroverso). A discussão restringe-se à aplicabilidade do benefício da denúncia espontânea. 2. A posição atual do STJ é favorável à cobrança de multas, nos termos da Súmula 360/STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." 3. De fato, se o crédito já está constituído e o Fisco sabe de sua existência, não há falar em pagamento antes de qualquer atividade fiscal, requisito para o benefício do art. 138 do CTN. 4. No caso do drawback, é cediço que o crédito tributário relativo ao Imposto de Importação e ao IPI se forma no momento da importação, embora fique, desde então, suspenso. Quando há descumprimento dos requisitos do drawback, é desnecessária a autuação fiscal ou a constituição do crédito, pois já foi realizado o lançamento antes do desembaraço aduaneiro de importação (precedentes: REsp 463481/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/9/2004; REsp 908.538/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12/2/2009). 5. Inexiste, nesse contexto, espontaneidade abrangida pela égide do art. 138 do CTN, exatamente a orientação consolidada pelo STJ na Súmula 360. 6. Entender de modo distinto seria afastar penalidade tributária no caso de descumprimento dos requisitos do drawback. Dito de outra forma, qualquer importador, mesmo trazendo bens para comercialização interna, poderia sentir-se tentado a desembaraçá-los na sistemática do drawback, adiando assim o pagamento dos impostos aduaneiros para o momento que desejasse, desde que anterior a algum ato fiscalizatório concreto por parte do Fisco. Adequado, portanto, que incida in casu o disposto na Súmula 360/STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.291.018/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 26/9/2012.)
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