- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorre violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo, não obstante de forma contrária ao interesse do recorrente. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela insuficiência da prova documental, uma vez que a declaração de ex-empregador extemporânea aos fatos equivale à prova testemunhal, rever tal entendimento implicaria em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.168.168/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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