- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PATRONAL. REGISTRO IMEDIATAMENTE POSTERIOR DA CTPS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. DOCUMENTO DECLARATÓRIO DE EX- EMPREGADOR EXTEMPORÂNEO AOS FATOS QUE PRETENDE COMPROVAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo a questão da existência de registro de labor urbano no período imediatamente posterior à declaração patronal, a corroborá-la, sido objeto de discussão no Tribunal de origem, incide, na hipótese, o teor da Súmula n. 282, STF, diante da ausência de prequestionamento. 2. Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização da declaração patronal, extemporânea aos fatos que pretende comprovar, como início de prova material do labor urbano. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 39.966/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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