- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, AINDA QUE A RENDA PER CAPITA EXCEDA 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DESTE STJ. 1. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 2. Afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão deste Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 543-B, não estar vinculado aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, deve ser interpretado como limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do benefício assistencial. 4. Permite-se, nessa linha, a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizadores da condição de hipossuficiência. 5. Comprovada, na instância ordinária, a situação de miserabilidade, o enunciado n.º 07 desta Corte impede a modificação do julgado . 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.425.871/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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