- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.206.105/RJ, finalizado em 27.6.12, por maioria, uniformizou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado por quem aufere a vantagem indevida contra a Previdência Social, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária, sendo a conduta delituosa reiterada a cada pagamento efetuado. 2. Na hipótese, nos termos dos arts. 109, IV, 111, III, e 117, todos do CP, o prazo prescricional do ilícito em comento só teve início em setembro de 2003, quando cessou o pagamento do benefício previdenciário indevidamente percebido pelo paciente, de modo que não decorreu o período de tempo entre os marcos interruptivos, apto ao reconhecimento da prescrição. 3. Ordem denegada. (HC n. 182.042/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
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