- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCADORA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA nº 7/STJ. 1. Em que pese o inconformismo da recorrente, é certo que as razões de decidir do acórdão recorrido estão fundadas em minudente apreciação do conteúdo probatório dos autos, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice constante na Súmula nº 7/STJ. 2. Com efeito, a legitimidade ativa dos autores da ação de despejo, aferida a partir do contrato social da pessoa jurídica locadora, e a efetiva existência de contrato de locação entre as partes em litígio, comprovado por meio de informações verbais e documentais, é matéria de natureza eminentemente probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.215.107/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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