- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA, MAS O NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA, A ELE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, 01.04.2009, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. NECESSIDADE DE PROVA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento da responsabilidade do sócio/administrador em matéria tributária depende da verificação de uma das hipóteses do art. 135, III do CPC, razão pela qual essa prova deve ser prévia, mas admitindo, que, no mínimo, seja feita por meio de incidente processual em que garantido o exercício do direito de defesa; isso porque, nem sempre na CDA, que é o título executivo específico do processo executivo fiscal, consta o nome do sócio, o que traria consequência extravagante: a responsabilização sem título. 2. O só fato de constar o nome do sócio na CDA, nos casos em que o lançamento é feito pelo Fisco, não o legitima automaticamente para a execução tributária sob um dos fundamentos do art. 135, III do CTN, se este fundamento não veio especificado quando de sua inclusão como coobrigado no título executivo, isto é, quando não houve procedimento administrativo prévio tendente a apuração dessas circunstâncias ou quando não indicado, no curso do processo, os fatos autorizativos da transferência de responsabilidade. 3. A presunção de liquidez e certeza da CDA, nesses casos, deve ser relativizada, competindo também ao Fisco o ônus da prova de que o sócio ou administrador da pessoa jurídica agiu com infração à lei ou ao contrato ou que houve a dissolução irregular da sociedade; isso porque, nessa hipótese, ele não participa da formação do título executivo. 4. Todavia, a orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009, acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Agravo Regimental do contribuinte desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator. (AgRg no REsp n. 1.137.565/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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