- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1.104.900/ES. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu que os agravantes, por constarem seus nomes na CDA, são responsáveis pelas obrigações tributárias apuradas no processo administrativo, "já que em momento algum comprovaram os requisitos do artigo 135, III, do CTN" (fl. 325). 2. Regularmente inscrito em dívida ativa, é o recorrente que tem o ônus de demonstrar que não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade tributária, nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda e que foi realizado na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.860/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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