JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 4. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça considera perfeitamente cabível o aumento da pena pelo instituto da reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem. 6. Encontra-se pacificado no âmbito da Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, por meio do Eresp nº 1.154.752/RS, julgado em 23/5/2012, o entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 7. O aumento da pena pela continuidade delitiva, regulado pelo art. 71, caput, do CP, se faz, basicamente, na proporção do número de infrações praticadas. 8. Ordem parcialmente concedida para, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzir a reprimenda do paciente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. (HC n. 173.706/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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