- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA PERSONALIDADE E CULPABILIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA INVOCADA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na fixação da pena, adotou o legislador o sistema trifásico, devendo o magistrado, na primeira fase, estabelecer a pena-base entre os limites mínimo e máximo indicado na lei, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo certo que a sua estipulação acima do mínimo legal exige devida fundamentação, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Considerações genéricas acerca da personalidade do agente e sua culpabilidade, não servem como justificativa idônea para o aumento da pena-base. 3. A valoração da reincidência tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base, quanto como agravante genérica, implica verdadeiro bis in idem. 4. De acordo com o entendimento atual da Sexta Turma desta Corte, é permitida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 5. Este Tribunal Superior vem reiteradamente decidindo que, no crime de roubo, a majoração da pena em decorrência da existência de mais de uma qualificadora, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), exige motivação baseada em dados concretos que autorizem tal aumento, não servindo de justificativa tão só a quantidade de majorantes. 6. Habeas corpus concedido para deduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no regime fechado. (HC n. 121.872/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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