- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SINAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção deste Tribunal já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a segregação cautelar, encontra-se fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública e na garantia da instrução processual. 3. Não havendo apreciação da controvérsia pelo Tribunal a quo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se em tal exame, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal de origem verifique a possibilidade de aplicação, no caso concreto, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observada a nova sistemática introduzida pela Lei nº 12.403/11. (HC n. 232.444/RN, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/8/2012.)
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