- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E COMPENSAÇÃO. - Os argumentos lançados pelo agravante em relação à falta de interesse de agir, à correção monetária e à data de início dos juros moratórios não têm amparo na jurisprudência do STJ. - Estando caracterizada a sucumbência recíproca, devem os honorários, fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação), ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada uma das partes e ser compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de primeiro grau liquidar a verba honorária. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.213.506/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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