JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
07/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E COMPENSAÇÃO. - Os argumentos lançados pelo agravante em relação à falta de interesse de agir, à correção monetária e à data de início dos juros moratórios não têm amparo na jurisprudência do STJ. - Estando caracterizada a sucumbência recíproca, devem os honorários, fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação), ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada uma das partes e ser compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de primeiro grau liquidar a verba honorária. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.213.506/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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