- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 18/02/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ? ENERGIA ELÉTRICA ? CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM REFLEXO NOS JUROS, A CONTAR DE CADA RECOLHIMENTO ? PRECEDENTE NO RECURSO REPETITIVO 1.028.592/RS, JULGADO EM 12.8.2009 ? VERBA HONORÁRIA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica e decidiu que sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11.1.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) ? arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002 deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a taxa SELIC, que, por já compreender juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 2. Nos termos da Súmula 306/STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 3. Referido enunciado reflete a orientação invocada nos precedentes que lhe deram ensejo, no sentido de que, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 678.106/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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