- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL FUNDAMENTOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Esta Corte consolidou o entendimento de que a correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena, incluindo-se o período compreendido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subsequente. Por outro lado, na mesma assentada, ficou decidido ser descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. Matéria já julgada em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC): REsp 1.028.592/RS, Ministra Eliana Calmon, DJe de 27.11.2009. - Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados. - A determinação de apuração da proporção da sucumbência recíproca em liquidação de sentença não fere a regra do art. 21 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.244/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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