- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 597.389 QO-RG/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.389 QO-RG/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou o entendimento de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. 2. Nesse contexto, na sessão de julgamento realizada em 28/9/2010, a Sexta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 279.119/SP (DJe 8/6/2011, Ministra Maria Thereza de Assis Moura), em caso semelhante ao dos autos, aderiu à tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser aplicável ao caso o princípio tempus regit actum. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 667.760/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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