- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 75 da Lei nº 8.213/91 teria aplicação imediata, independentemente de se tratar de casos pendentes de concessão ou já concedidos, sem exceção, tendo em vista ser uma norma de ordem pública, o que não implica a retroatividade da lei. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Questão de Ordem no RE n.º 597.389/SP, da relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 21/8/2009), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração de percentual prevista na Lei n.º 9.032/95 às pensões por morte concedidas em data anterior à sua vigência. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, dou provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.112.581/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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