JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GADATA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Indeferido o pleito de sobrestamento do feito, porquanto a questão submetida a apreciação da Corte Especial nos autos do AGA 1.364.269/PR refere-se tão somente ao prazo prescricional nas ações de reparação civil em desfavor da Fazenda Pública. E, no presente caso, a matéria debatida nos autos é diversa, referindo-se a pagamento a servidor público de vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. 2. A simples leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região revela que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas, tendo a Corte a quo expressamente se pronunciado sobre o termo prescricional, bem como sobre a incidência de correção monetária e juros de mora. Portanto, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Precedentes. 4. A Colenda Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público" (AgRg no Ag 1.391.898/PR, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 29.06.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.494/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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