- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA/GDFFA. CABIMENTO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. No pertinente à prescrição, o acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tendo em vista que a pretensão da parte autora em receber diferenças remuneratórias decorrentes da percepção de gratificação caracteriza relação de natureza sucessiva, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Assim sendo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 3. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (GDAFA/GDFFA) aos servidores que se encontram na atividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.335/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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