JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DEFENSIVA BASEADA EM PREMISSA FALSA. LAUDO CONCLUSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se mostrando imprescindível a repetição do exame pericial, revela-se correta a decisão do magistrado singular que, de forma fundamentada, indefere a pretensão defensiva. 2. Ademais, ao contrário do sustentado na insurgência, apenas o exame da primeira amostra do entorpecente se revelou inconclusivo, sendo certo que, após a análise do restante das substâncias apreendidas, constatou-se a presença de cocaína. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão recorrida em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 30.801/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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