JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/10/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE PRODUTOS DESTINADOS A PREPARAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 3. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE SE AMOLDAM AS FIGURAS TÍPICAS IMPUTADAS. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Não há como acolher a alegação de que "não há provas contundentes" da participação do recorrente nos crimes imputados na denúncia, providência que implica no exame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória. 3. Os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, os tipos previstos nos artigo 33, § 1º, inc. I, c.c. art. 35, caput, e 40, inc. V, todos da Lei nº 11.343/2006, não se encaixando o presente caso nas excepcionais hipóteses que autorizam o encerramento antecipado da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus que se nega provimento. (RHC n. 29.065/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/10/2012.)
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