JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em regra, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, exceto quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). 2. A inicial acusatória informa que o recorrente e os demais denunciados integravam pessoalmente organização criminosa, associados de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica com a exploração do comércio espúrio de entorpecentes. No curso das investigações, constatou-se o elo entre o recorrente e os demais integrantes da organização criminosa liderada por um dos corréus. 3. Verifica-se que, embora não apresente detalhes aprofundados sobre a dinâmica dos fatos, o Parquet obedeceu às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Embora não seja exemplo de primor técnico, não pode ser tida por inepta, uma vez que apresenta elementos suficientes para permitir o exercício dos atos de defesa. 4. A tese defensiva de ausência de prova da materialidade não foi debatida na origem. Esse fato desautoriza a análise direta dos temas por esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 134.855/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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