- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DA PENA CONCRETA PARA FINS DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 110 do Código Penal prevê que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada". Portanto, o princípio da legalidade afasta a utilização de qualquer outro critério para determinar o prazo prescricional que não o quantum de pena fixada na sentença condenatória definitiva. 2. Com razão a Corte de origem, ao decidir pela não incidência da regra da prescrição da pretensão executória, uma vez que "somente aos 17/11/2005, com o trânsito em julgado da sentença condenatória teve início o espaço para a prescrição; cujo tempo é de 04 (quatro) anos; período em que houve a causa interruptiva [início do cumprimento da pena, em 07/08/2008]". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 173.346/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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