JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO REVOGADO § 2º, DO ART. 110 DO CP. PENA EM CONCRETO. QUATRO ANOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CURSO PRESCRICIONAL NÃO DEFLAGRADO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DESDE 31/5/2001. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A anterioridade dos fatos à Lei n. 12.234/2010 implica a incidência do (revogado) § 2º do art. 110 ("A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa"). 3. Tendo como base, para a definição do lapso temporal, a pena em concreto de 1 ano e 2 meses, a ensejar a incidência do art. 109, V, do Código Penal, resulta, para o Estado, a necessidade de, em quatro anos entre os marcos interruptivos, exercer o jus puniendi. Na espécie, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos. 4. A respeito da prescrição executória, observa-se que, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 18/3/2002. 5. O paciente cumpre pena desde 31/5/2000, de modo que não se deflagrou o decurso do prazo para contagem e eventual implemento da prescrição da pretensão executória. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 226.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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