- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTAR DO TIPO DESFAVORAVELMENTE SOPESADA. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 444/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo que parte da irresignação é fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte. III. Evidenciado que além da utilização da arma de fogo, o que, por si só, já caracteriza a violência contra a pessoa, o agente, depois de subtrair os bens desejados, desferiu socos na vítima que, debilitada, amparava-se em muletas, não há que se falar em utilização de circunstância elementar do tipo roubo na majoração da pena-base fixada ao réu. IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente o acusado e aumentar a sua reprimenda acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade. Incidência da Súmula n.º 444/STJ. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, tão somente no tocante à dosimetria da pena imposta ao réu, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afastando-se a motivação referente à personalidade do agente, refaça a dosimetria da sua pena-base. VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator. (HC n. 187.384/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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