- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISOS II E IV , DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Explicitado no acórdão recorrido que o paciente possui uma condenação pela prática de crime contra o patrimônio, além de ter sido explicitado que o mesmo agride frequentemente seus familiares, inclusive seu pai, idoso, tendo ameaçado matar todos "com um machado e deixá-los em picadinhos", resta demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, além de evidenciar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, o que é suficiente para obstar a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. II. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 e art. 313, inciso II e IV, ambos do Código de Processo Penal. III. Se o crime doloso cometido pelo agente envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a prisão preventiva se legitima como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, recomendando-se maior cautela a fim de evitar nova incidência delituosa, como no caso dos autos. Precedentes. IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. V. Ordem denegada. (HC n. 220.948/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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