JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE QUATRO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Mostra-se devidamente fundamentada prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal em hipótese de paciente que permanece foragido por quase quatro anos, somente vindo a ser preso em outro Estado da Federação. II. A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. III. Devidamente fundamentada a segregação, resta afastada a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/11. IV. A negativa de autoria consiste em alegação cuja análise extrapola o âmbito do writ, caracterizado pela estreiteza cognitiva, uma vez que demanda imersão no conjunto fático-probatório. V. Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação. VI. Ordem denegada. (HC n. 221.994/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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