- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDA POR MAIS DE DOIS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOTÍCIA DE COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS DE MESMA NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MERA CONJECTURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Mostra-se devidamente fundamentada prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal em hipótese de paciente que permaneceu foragida por mais de dois anos. II. A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. III. A notícia dos autos de nova prática de delito de mesma natureza reforça a necessidade da segregação, para assegurar a ordem pública. IV. A possibilidade da fixação da pena em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos não impede a aplicação da segregação preventiva, uma vez que não é possível saber se, em caso de eventual condenação, os benefícios serão concedidos. V. Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação. VI. Ordem denegada. (HC n. 220.466/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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