- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que se mostra presente a necessidade da custódia para possibilitar a conveniente instrução criminal, diante da notícia dos autos de que o paciente proferiu ameaças contra a vítima, bem como que teria forçado uma das testemunhas, mãe da vítima, a assinar um documento desmentindo as declarações anteriores. II. A ameaça às testemunhas, por si só, é fundamento suficiente para motivar a segregação provisória, como garantia da regular instrução do feito. III. A menção da possível prática de delitos semelhantes contra a própria filha revela indícios de periculosidade e modus operandi que reforçam a necessidade da prisão preventiva. IV. A negativa de autoria é pleito que não encontra espaço no writ, caracterizado pela estreiteza cognitiva e incompatível com análise da matéria fático-probatória, necessária para o deslinde da questão. V. Eventuais condições favoráveis, como a primariedade, residência fixa e emprego certo, não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da liberdade, se presente os elementos legais aptos a ensejar a segregação. VI. Ordem denegada. (HC n. 225.606/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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