- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual a segregação do réu mostra-se necessária, já que a liberdade deste representa sério risco à instrução criminal, considerando o descumprimento das medidas protetivas e as ameaças a testemunhas, especialmente dirigidas contra a vítima, que não cessaram mesmo após a revogação do decreto prisional. II. Ameaças que constituem motivação idônea para segregação provisória para garantir a regular instrução do feito, ainda mais se considerado que a suposta ofendida, menor impúbere e suscetível às pressões exercidas por seu genitor, ainda não prestou depoimento em juízo. III. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência das ameaças, com esteio em informações presentes nos autos, não se mostra pertinente a análise da veracidade de tais declarações em sede de writ, feito de instrução sumária e que não admite produção de provas ou revolvimento do conjunto fático-comprobatório. IV. Condições pessoais como bons antecedentes e primariedade que não amparam a pretensão de soltura do acusado, considerando-se a motivação idônea da prisão preventiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 211.261/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.