- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA (FIANÇA). TESE DE DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE RECONHECIDA NA ORIGEM. RÉU, PRESO DESDE DEZEMBRO DE 2011, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na espécie, não fora explicitado na decisão do Tribunal de origem um motivo idôneo sequer, apto a embasar a medida constritiva do Paciente, ao contrário: foi reconhecida a ausência de fundamentos para dar suporte à constrição cautelar. 2. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde dezembro de 2011. Precedente. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade sem fiança. (HC n. 236.748/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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