- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME CONSUMADO QUANDO ENCERRADO O DEPOIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DETIDA DO PLEITO EM SEDE DE WRIT. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA DO DELITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIRETOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. V. Mesmo que o testemunho não houvesse influído no resultado do julgamento restaria configurada a prática do crime do art. 342 do CP, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça. IV. Instâncias ordinárias que reconheceram, com base nas provas produzidas nos autos, ser este autor do delito descrito na exordial acusatória, sendo que a análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu demandaria análise detida do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus (Precedente). V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 238.395/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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