- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Tribunal a quo concluiu, de forma diversa do alegado, pela presença de potencialidade lesiva na conduta, consignando que " (...) mesmo que a conduta do apelante não tenha influenciado diretamente na decisão final, os depoimentos prestados pelas testemunhas, orientadas pelo apelante era juridicamente relevante, se tratando de fato principal para condenação em processo penal, por tráfico de entorpecentes." 3. Para infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 4. Essa Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.860/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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