- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada para absolver os pacientes no tocante ao crime de falso testemunho, à guisa de ausência de tipicidade na conduta, não relevada, primo oculi. A hipótese demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ, notadamente porque exige-se para a caracterização ou não do crime, o dolo. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.492/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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