- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 29/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (FIOS E CABOS ELÉTRICOS AVALIADOS EM R$ 116,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - tentativa de furto de fios e cabos elétricos do interior de um imóvel em reforma, apreendidos e avaliados em R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 214.031/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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