JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A conduta imputada ao Paciente - furto de um celular da marca LG, um chip da VIVO, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), uma carteira de material sintético, contendo vários itens em seu interior, inclusive, moedas e cédulas, no valor estimado de R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 80,45 (oitenta reais e quarenta e cinco centavos) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente, por atipicidade da conduta. (HC n. 242.591/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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