- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A conduta imputada ao Paciente - furto de um celular da marca LG, um chip da VIVO, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), uma carteira de material sintético, contendo vários itens em seu interior, inclusive, moedas e cédulas, no valor estimado de R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 80,45 (oitenta reais e quarenta e cinco centavos) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente, por atipicidade da conduta. (HC n. 242.591/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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