- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. 2.- É inadmissível o Recurso Especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nos termos da Súmula 211 deste Tribunal. 3.- In casu, a Agravada, na petição inicial, não discriminou expressamente os valores a serem pagos a título de dano moral, havendo somente o pedido de condenação pelos danos causados, "em valor a ser prudentemente arbitrado por V. Exa., que desde já requer não seja inferior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)" (e-STJ fls. 14). Portanto, não houve julgamento extra petita; nem é possível, nesta instância, rever o quantum arbitrado, sob pena de se proceder ao vedado reexame de fatos e provas. 4.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 158.865/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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