- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO INDIVIDUALIZADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. 1. A existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita (art. 460 do CPC). Precedentes do STJ. 2. No caso em análise, o TJRJ, em sede de recurso de apelação, condenou a empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), portanto, quantia superior à requerida na petição inicial, qual seja, R$ 10.573,00 (dez mil e quinhentos e setenta e três reais) - fl. 11 -, fato que revela afronta ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 670.549/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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